Eia!
Mais uma escandalosa novidade desinteressante para
imensa maioria!huahua
Amo isso! huahau
Estou virando especialista em garimpar objetos
esquecidos, abandonados e gastos pelo tão só mencioná-los!
Trago agora uma pirâmide escalonar da ordem internacional!
Mas se você não sabe ou nunca ouviu falar em “pirâmide
normativa escalonar hierárquica” não se preocupe! É apenas simbologia de um
danado austríaco, jurista e filósofo que sistematizou o direito no mundo com
essa espécie geométrica apenas para dizer:
quem manda num Estado?
Mas porque tomei sua imagem, já que não estou em seara
nacional? Ora, porque é com essa figura que pretendo inserir KELSEN, BOBBIO e
J. CUNHA – nas pirâmides que desejo chama-las “ordens inclusivas”. O direito
internacional tentando escalonar-se.
Se você nem ao menos sabia que existem esferas
internacionais, eis o problema: há muitos juristas que também desconhecem essa
via externa e, em plena modernidade, querem ler o ordenamento nacional
dispensando aquele ordenamento externo.
Lembra do danado do Kelsen?! Pois é, ele não só
pontuava um conhecimento profundo pelo direito internacional como inadmitia que
o ordenamento piramidal nacional ficasse restrito apenas aos seus extratos –
ele afirmava expressamente que a pirâmide nacional é MERA DELEGAÇÃO da
internacional... (glup!) E como estamos lendo a Constituição por tantos anos
sem ter o mínimo conhecimento do direito internacional?! É mistério –
obtusidade de um olhar isolacionista que ensimesmou o pensar
e hoje perde-se com as influências desse mundo interligado – ou globalizado,
como queiram...
E onde fica BOBBIO!?
Bem atrás de Kelsen, ele diverte-se com outras
criações piramidais:
EXCLUSÃO TOTAL: “ao âmbitos de validade de dois
ordenamentos são delimitados de maneira a não se sobreporem um ao outro em
nenhuma de suas partes.”p.166
INCLUSÃO TOTAL: “significa que um dos dois ordenamentos tem
um âmbito de validade compreendido totalmente dentro do outro.”p.167
EXCLUSÃO PARCIAL E INCLUSÃO PARCIAL: “significa que dois
ordenamentos têm uma parte em comum e uma parte não comum.”p.167
Com que modelo você fica, sabendo que as duas
pirâmides relacionam-se com as relações entre o direito caseiro e o
internacional?!
É essa resposta que busco...
E não me canso de duvidar do que creio...pelo menos
não enquanto ciência...tudo é apenas initio...
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