quarta-feira, 18 de julho de 2012

Ordenamento Jurídico e Ordens Inclusivas...


Eia!
Mais uma escandalosa novidade desinteressante para imensa maioria!huahua
Amo isso! huahau
Estou virando especialista em garimpar objetos esquecidos, abandonados e gastos pelo tão só mencioná-los!
Trago agora uma pirâmide escalonar da ordem internacional!
Mas se você não sabe ou nunca ouviu falar em “pirâmide normativa escalonar hierárquica” não se preocupe! É apenas simbologia de um danado austríaco, jurista e filósofo que sistematizou o direito no mundo com essa espécie geométrica apenas para dizer:
quem manda num Estado?
Mas porque tomei sua imagem, já que não estou em seara nacional? Ora, porque é com essa figura que pretendo inserir KELSEN, BOBBIO e J. CUNHA – nas pirâmides que desejo chama-las “ordens inclusivas”. O direito internacional tentando escalonar-se.
Se você nem ao menos sabia que existem esferas internacionais, eis o problema: há muitos juristas que também desconhecem essa via externa e, em plena modernidade, querem ler o ordenamento nacional dispensando aquele ordenamento externo.
Lembra do danado do Kelsen?! Pois é, ele não só pontuava um conhecimento profundo pelo direito internacional como inadmitia que o ordenamento piramidal nacional ficasse restrito apenas aos seus extratos – ele afirmava expressamente que a pirâmide nacional é MERA DELEGAÇÃO da internacional... (glup!) E como estamos lendo a Constituição por tantos anos sem ter o mínimo conhecimento do direito internacional?! É mistério – obtusidade de um olhar isolacionista que ensimesmou o pensar e hoje perde-se com as influências desse mundo interligado – ou globalizado, como queiram...
E onde fica BOBBIO!?
Bem atrás de Kelsen, ele diverte-se com outras criações piramidais:

EXCLUSÃO TOTAL: “ao âmbitos de validade de dois ordenamentos são delimitados de maneira a não se sobreporem um ao outro em nenhuma de suas partes.”p.166
 





INCLUSÃO TOTAL: “significa que um dos dois ordenamentos tem um âmbito de validade compreendido totalmente dentro do outro.”p.167






EXCLUSÃO PARCIAL E INCLUSÃO PARCIAL: “significa que dois ordenamentos têm uma parte em comum e uma parte não comum.”p.167


                                             
                                                  

Com que modelo você fica, sabendo que as duas pirâmides relacionam-se com as relações entre o direito caseiro e o internacional?!
É essa resposta que busco...
E não me canso de duvidar do que creio...pelo menos não enquanto ciência...tudo é apenas  initio...

(Texto criado de um pensar intenso sobre minha Qualificação da Dissertação agora para Agosto/2012: Deus me valha!!! rsrsrsr).

Ileide Sampaio.

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