"10. O problema da liberdade
Precisamente sobre esta distinção fundamental entre imputação e causalidade,
sobre o fato de que há um ponto terminal da imputação mas não um ponto terminal da
causalidade, se baseia a oposição entre a necessidade, que domina na natureza, e a
liberdade que dentro da sociedade existe e é essencial para as relações normativas dos homens. Dizer que o homem, como parte da natureza, não é livre, significa que a sua
conduta, considerada como fato natural, é, por força de uma lei da natureza, causada por
outros fatos, isto é, tem de ser vista como efeito destes fatos e, portanto, como
determinada por eles. Mas, por outro lado, dizer que o homem, como personalidade
moral ou jurídica, é “livre” e, portanto, responsável, tem uma significação
completamente diferente. Quando um homem é moral ou juridicamente
responsabilizado pela sua conduta moral ou imoral, jurídica ou antijurídica, num sentido
de aprovação ou desaprovação, isto é, quando a conduta humana é interpretada, segundo
uma lei moral ou jurídica, como ato meritório, como pecado ou como ato ilícito, e ao
ato meritório, ao ato pecaminoso e ao ato antijurídico são respectivamente imputados
um prêmio, um castigo ou uma conseqüência do ilícito (ou seja, uma pena em sentido
amplo), esta imputação encontra o seu ponto terminal na conduta do homem
interpretada como ato meritório, como pecado ou ilícito. E verdade que sói dizer-se que
imputamos o mérito, o pecado, ou o ilícito à pessoa que é responsável pela conduta
assim caracterizada. Mas o sentido próprio desta afirmação é, como já se referiu, que a
pessoa deve ser recompensada pelo seu mérito ou, mais exatamente ainda, que o mérito
desta pessoa deve ter a sua recompensa, que a pessoa deve fazer penitência pelos seus
pecados - mais rigorosamente, que os pecados desta pessoa devem ter o seu castigo; que
o criminoso deve ser punido - mais exatamente, que o seu crime deve encontrar a
adequada punição. Não é a conduta qualificada como ato meritório, pecado, ou crime
que é imputada à pessoa que assim se conduz. Uma tal imputação seria supérflua, pois,
como já foi enfatizado, uma determinada conduta humana não pode de forma alguma
ser separada do homem que assim se conduz. Quando, na hipótese de um homem
praticar um ato meritório, um pecado ou um crime, se põe a questão da imputação, esta
não é a questão de saber quem praticou o ato meritório, o pecado ou o crime. Essa é
uma questão de fato. A questão moral ou jurídica da imputação põe-se assim: quem é
responsável pela conduta em apreço? E esta questão significa: quem deve por ela ser
premiado, fazer penitência ou ser punido? São a recompensa, a penitência e a pena que
são imputadas, como conseqüências específicas, a um específico pressuposto. E o
pressuposto é a conduta que representa o mérito, o pecado ou o crime. A imputação da
recompensa ao mérito, da penitência ao pecado, da pena ao crime inclui em si a
imputação à pessoa - única imputação que é posta em evidência no uso corrente da
linguagem.
O problema da responsabilidade moral ou jurídica está essencialmente ligado
com a retribuição (Vergeltung), e retribuição é imputação da recompensa ao mérito, da
penitência ao pecado, da pena ao ilícito. Se o princípio retributivo liga uma conduta
conforme à norma com a recompensa e uma conduta contrária à norma com a penitência
ou com a pena e, assim, pressupõe uma norma que prescreva ou proíba essa conduta -
ou uma norma que proíbe a conduta precisamente porque lhe liga uma pena -; e se a
conduta que constitui o imediato pressuposto da recompensa, da penitência ou da pena é
ela mesma prescrita ou proibida sob um determinado pressuposto, então também a
conduta a que são imputados, como a um pressuposto imediato, o prêmio, a penitência
ou a pena, pode - se se entende por imputação toda a ligação de uma conduta humana
com o pressuposto sob o qual ela é prescrita ou proibida numa norma17 - ser imputada
ao pressuposto sob o qual ela é prescrita ou proibida. Por exemplo, a moral prescreve:
quando alguém necessita de auxílio, deve ser ajudado; quando alguém observa este
comando, a sua conduta deve ser aprovada, quando alguém o não observa a sua conduta
deve ser reprovada. As sanções da aprovação e desaprovação são imputadas ao seu
pressuposto imediato: o auxílio prescrito e a omissão de prestar auxílio proibida; a
prestação de auxílio prescrita é imputada ao fato, que constitui seu pressuposto imediato, de que alguém precisa de auxilio. Este fato é o pressuposto mediato da
aprovação da prestação de auxílio e da desaprovação da não-prestação do auxílio, que
funcionam como sanções. O Direito prescreve: quando alguém recebe um empréstimo e
não o reembolsa, deve, como sanção, fazer-se execução do seu patrimônio. A sanção da
execução forçada é imputada - como ao seu pressuposto imediato - ao não-reembolso do
empréstimo, qualificado como ilícito; o prescrito reembolso do empréstimo é imputado
ao seu pressuposto imediato: a recepção do empréstimo. Este fato é o pressuposto
mediato da sanção da execução forçada. Para além deste pressuposto mediato da sanção
não há lugar para qualquer imputação. Mas a recompensa, a penitência, a pena (em
sentido amplo) são imputadas, não ao seu pressuposto mediato, mas apenas ao seu
pressuposto imediato: ao mérito, ao pecado, ao ilícito. Não se recompensa, penitencia
ou pune o pressuposto sob o qual uma determinada conduta é prescrita, como meritória,
ou proibida, como pecado ou ilícito, mas o indivíduo que se conduz em acordo ou em
desacordo com o preceito, ou, mais corretamente: a sua conduta em concordância com o
preceito é recompensada, a sua conduta em discordância com o preceito é sujeita a
penitência ou punida. Nesta sua conduta a imputação, que representa a sua
responsabilidade moral ou jurídica, encontra o seu ponto terminal. Quando, porém, um
determinado evento é efeito de uma causa, e esta causa, como sempre acontece, tem por
seu turno também uma causa, também esta é - como causa remota - uma causa do
evento em questão. Este é referido não só à sua causa imediata, mas também a todas as
suas causas mediatas: é interpretado como efeito de todas estas causas, que formam uma
série interminável. Decisivo é que a conduta que constitui o ponto terminal da
imputação - que, de acordo com uma ordem moral ou jurídica, apenas representa a
responsabilidade segundo essa ordem existente -, de acordo com a causalidade da ordem
da natureza não é, nem como causa nem como efeito, um ponto terminal, mas apenas
um elo numa série sem fim.
É este o verdadeiro significado da idéia de que o homem, como sujeito de uma
ordem moral ou jurídica, isto é, como membro de uma sociedade, como personalidade
moral ou jurídica, é “livre”. E dizer que um homem sujeito a uma ordem moral ou
jurídica é “livre” significa que ele é ponto terminal de uma imputação apenas possível
com base nessa ordem normativa. No entanto, segundo a concepção corrente, a
liberdade é entendida como o oposto da determinação causal. Diz-se livre o que não está
sujeito à lei da causalidade. Costuma afirmar-se: o homem é responsável, isto é, capaz
de imputação moral ou jurídica, porque é livre ou tem uma vontade livre, o que,
segundo a concepção corrente, significa que ele não está submetido à lei causal que
determina a sua conduta, na medida em que a sua vontade é, deveras, causa de efeitos,
mas não é ela mesma o efeito de causas. Somente porque o homem é livre é que o
podemos fazer responsável pela sua conduta, é que ele pode ser recompensado pelo seu
mérito, é que se pode esperar dele que faça penitência pelos seus pecados, é que o
podemos punir pelo seu crime. A verdade, porém, é que o pressuposto de que apenas a
liberdade do homem, ou seja, o fato de ele não estar submetido à lei da causalidade, é
que torna possível a responsabilidade ou a imputação está em aberta contradição com os
fatos da vida social. A instituição de uma ordem normativa reguladora da conduta dos
indivíduos - com base na qual somente pode ter lugar a imputação - pressupõe
exatamente que a vontade dos indivíduos cuja conduta se regula seja causalmente
determinável e, portanto, não seja livre. Com efeito, a inegável função de uma tal ordem
é induzir os homens à conduta por ela prescrita, tornar possíveis as normas que
prescrevem uma determinada conduta, criar, para as vontades dos indivíduos, motivos
determinantes de uma conduta conforme às normas. Isto, porém, significa que a
representação de uma norma que prescreva uma determinada conduta se torna em causa de uma conduta conforme a essa norma. Só através do fato de a ordem normativa se
inserir, como conteúdo das representações dos indivíduos cuja conduta ela regula, no
processo causal, no fluxo de causas e efeitos, é que esta ordem preenche a sua função
social. E também só com base numa tal ordem normativa, que pressupõe a sua
causalidade relativamente à vontade do indivíduo que lhe está submetido, é que a
imputação pode ter lugar.
Já acima se notou que não teria sentido uma norma que preceituasse que algo
deve acontecer, sabendo-se de antemão que esse algo tem necessariamente de acontecer,
sempre e em toda a parte, por força de uma lei natural. Com isto parece admitir-se que a
normatividade e a causalidade se excluem mutuamente. Tal não é, porém, o caso. A
norma preceituando que devemos dizer a verdade não é sem sentido, pois não temos
qualquer fundamento para supor uma lei natural por força da qual os homens têm de
dizer a verdade sempre e em toda a parte, e sabemos que os homens dizem muitas vezes
a verdade e mentem muitas vezes. Quando, porém, um homem fala verdade, ou quando
mente, a sua conduta é, em ambos os casos, causalmente determinada, isto é,
determinada por uma lei natural. No entanto, não é determinada por uma lei natural por
força da qual se tem de dizer, sempre e em toda a parte, a verdade, ou se tem de mentir
sempre e em toda a parte, mas através de uma outra lei natural, porventura uma lei
segundo a qual o homem adota aquela conduta da qual espera o maior prazer. A
representação da norma segundo a qual se deve falar verdade pode - em consonância
com esta lei natural - ser um motivo eficaz de uma conduta conforme à norma. Uma
norma que prescrevesse que o homem não deve morrer não teria sentido, pois sabemos
de antemão que todos os homens têm de morrer por força de uma lei natural. A
representação de uma tal norma não pode de forma alguma ser um motivo eficaz de
uma conduta conforme à norma mas contrária à lei natural. Precisamente por falta desta
possibilidade de eficácia causal é que ela é destituída de sentido como norma.
Por vezes não se nega que a vontade do homem seja efetivamente determinada
por via causal, como todo o acontecer, mas afirma-se que, para tornar possível a
imputação ético-jurídica, se deve considerar o homem como se a sua vontade fosse
livre. Quer dizer: crê-se que se tem de manter a liberdade da vontade, a sua não-
determinação causal, como unia ficção necessária. Só que, quando a imputação é
reconhecida como uma ligação de fatos diversa da causalidade, mas sem estar de forma
alguma em contradição com ela, esta ficção é desnecessária - revela-se inteiramente
supérflua.
Visto não poder negar-se a determinação objetiva da vontade pela lei da
causalidade, muitos autores crêem que podem fundamentar a possibilidade da
imputação no fato subjetivo de que o homem, não sendo na verdade livre, no entanto se
considera como livre, ainda que erroneamente. Do fato de o homem se considerar
livre, conclui-se que ele sente arrependimento e remorsos quando pratica uma ação
moral ou juridicamente má. Isso, porém, não está certo. Não são de forma alguma
todos os homens que sentem arrependimento e rebates de consciência como
conseqüência de um ato mau que praticaram. Sobretudo, muitos não consideram mau ou
ilícito o que qualquer ordem moral ou jurídica, sob a qual porventura vivam, considera
como mau ou ilícito - e que varia muito, conforme as diversas ordens morais e jurídicas.
Os homens sentem arrependimento e remorsos mesmo quando têm consciência de ter
praticado um ato por eles próprios considerado como mau sob a pressão de um motivo
que foi mais forte do que aquele que os impelia à omissão do ato. Até mesmo um
determinista convicto pode sentir arrependimento e rebates de consciência se fizer
alguma coisa que considera má, assim como também um determinista convicto não tira da sua doutrina a conclusão de que uma conduta proibida pela Moral ou pelo Direito
não possa ser desaprovada ou punida, de que não possa haver lugar a qualquer
imputação. A imputação não pressupõe nem o fato nem a ficção da liberdade como uma
indeterminação causal, nem o erro subjetivo dos homens que se crêem livres. Muitos
autores crêem poder resolver o problema do conflito entre a liberdade, como um
pressuposto indispensável da imputação, e o princípio de uma causalidade determinante
de todo o acontecer pela seguinte maneira: um indivíduo é moral ou juridicamente
responsável por um evento quando este é provocado pelo seu ato de vontade ou pelo
fato de ele ter omitido um ato de vontade que evitaria esse evento. Não é responsável
por um evento quando este, patentemente, não é provocado pelo seu ato de vontade ou
pela omissão de um ato de vontade que evitaria o evento. Afirmar que o homem é livre
não traduz senão a sua consciência de poder agir como quer (ou deseja)22. Este fato
seria inteiramente compatível com o determinismo, pois o ato de vontade em questão,
ou a sua omissão, são tomados como causalmente determinados. Falha a tentativa de
salvar a liberdade interpretando-a como a possibilidade de se agir como se quer. Com
efeito, a consciência de se poder agir como se quer é a consciência de que a nossa ação
é causada pela nossa vontade. A questão, porém, não é a de saber se a nossa ação é
causada pela nossa vontade - isso não o nega o indeterminismo -, mas a de saber se a
vontade é ou não causalmente determinada. Se a tentativa em questão não significa
simplesmente a negação da liberdade mas pretende ser uma solução do problema
mantendo o pressuposto de que a responsabilidade somente é possível sob condição de
haver liberdade, então nada mais temos senão um adiamento do problema. O que, com
a questionada impostação do problema se demonstra é apenas que a imputação ético-
jurídica é possível e de fato se verifica sendo a vontade causalmente determinada.
Muito freqüente é o asserto de que é necessário admitir que o homem tem uma
vontade livre, isto é, não determinada causalmente, para explicar por que é que apenas
consideramos ético-juridicamente responsável o homem e não as coisas inanimadas, os
fenômenos da natureza ou os animais - para explicar por que é que apenas consideramos
imputável o homem. Mas o certo é que apenas consideramos imputáveis os homens
porque e na medida em que as ordens morais e jurídicas apenas prescrevem condutas
humanas. Por outro lado, elas apenas prescrevem condutas humanas porque se admite
que a representação das suas normas somente no homem provoca atos de vontade que,
por sua vez, causam a conduta prescrita. A explicação não está, portanto, na liberdade
mas, inversamente, na determinação causal da vontade humana.
Um outro argumento a favor do dogma da liberdade é a indicação do fato de que
os modernos ordenamentos jurídicos excetuam certos casos da responsabilidade, ou
seja, da imputação, porque, como sói dizer-se, em tais casos não pode admitir-se uma
decisão de vontade livre. Por isso, as crianças e os doentes mentais, assim como os
adultos de mente sã quando submetidos a uma ‘‘coação irresistível”, não seriam de
responsabilizar pela sua conduta e pelos respectivos efeitos. Pelo que toca aos dois
primeiros casos, a explicação reside em que se admite que as crianças e os doentes
mentais, em razão da constituição da sua consciência, não podem ou não podem com
eficácia bastante ser conduzidos à conduta prescrita através da representação de normas
jurídicas, em que outros motivos são em regra mais fortes do que estas representações,
especialmente porque a maioria das vezes estes indivíduos não tomam consciência das
normas jurídicas. Quanto aos adultos e aos mentalmente sãos, porem, pode presumir-se
que em regra a representação das normas jurídicas e das conseqüências que a sua
violação usualmente acarreta constitui um motivo mais forte do que os motivos que
conduzem a uma conduta contrária ao Direito. Estes últimos motivos também podem, evidentemente, ser os mais fortes num adulto mentalmente são. Esta, porém, é a
hipótese excepcional. As ordens jurídicas modernas pressupõem um tipo médio de
homem e um tipo médio de circunstâncias externas sob as quais os homens atuam,
causalmente determinados. Quando um homem constitucionalmente normal e em
circunstâncias normais adota, causalmente determinado, uma conduta que a ordem
jurídica proíbe, ele é – por força desta ordem jurídica - responsável por essa conduta e
pelos seus efeitos. Quando ele, determinado causalmente por quais- quer outras
circunstâncias, diferentes das circunstâncias normais pressupostas pela ordem jurídica,
adota uma conduta proibida por esta, diz-se que atua sob coação irresistível, se bem que
a coação sob a qual o homem, em todas as circunstâncias, atua, seja sempre irresistível.
Com efeito, a causalidade é, pela sua própria essência, coação irresistível. O que em
terminologia jurídica se chama coação irresistível é apenas um caso especial de coação
irresistível, ou seja, aquele dada cuja existência a ordem jurídica não prevê qualquer
responsabilidade por uma conduta pela qual, quando produzida por outras causas, o
homem que atue por elas causalmente determinado é responsável. Quando se procede à
imputação está-se sempre em presença de uma coação irresistível. Mas nem em todos os
casos de coação irresistível há lugar à imputação.
Por fim, deve mencionar-se ainda a doutrina segundo a qual o determinismo
apenas é conciliável com a responsabilidade ético-jurídica através do recurso ao fato de
que o nosso conhecimento da determinação causal da conduta humana é imperfeito, de
que não conhecemos ou não conhecemos suficientemente as causas que determinam a
conduta humana. Se nós conhecêssemos exatamente estas causas, então já não
estaríamos em posição de responsabilizar um homem pela sua conduta e pelo respectivo
efeito. Daí a máxima: tudo compreender é tudo perdoar. Compreender a conduta de um
homem significa: conhecer as suas causas; perdoar-lhe significa: renunciar a pedir-lhe
contas por essa conduta, a censurá-lo ou a puni-lo por ela, a ligar a essa conduta uma
conseqüência da ilicitude, isto é, a fazer a imputação. Mas, em muitíssimos casos,
embora se conheçam muito bem as causas da sua conduta e, portanto, essa conduta seja
compreendida, não se renuncia de forma alguma à imputação, tal conduta não é de
modo algum desculpada. O ditado acima baseia-se na errônea idéia de que a causalidade
exclui a imputação.
Do que acima dissemos resulta que não é a liberdade, isto é, a indeterminação
causal da vontade, mas, inversamente, que é a determinabilidade causal da vontade que
torna possível a imputação. Não se imputa algo ao homem porque ele é livre, mas, ao
contrário, o homem é livre porque se lhe imputa algo. Imputação e liberdade estão, de
fato, essencialmente ligadas entre si. Mas esta liberdade não pode excluir a causalidade.
E, de fato, não a exclui de forma alguma. Se a afirmação de que o homem, como
personalidade moral ou jurídica, é livre, deve ter qualquer sentido, tem esta liberdade
moral ou jurídica de ser compossível com a determinação, segundo a lei da causalidade,
da conduta humana. O homem é livre porque e enquanto são imputadas a uma
determinada conduta humana, como ao seu pressuposto a recompensa, a penitência ou a
pena - não porque esta conduta não seja causalmente determinada, mas não obstante ela
ser causalmente determinada, ou até: por ela ser causalmente determinada. O homem é
livre porque esta sua conduta é um ponto terminal da imputação, embora seja
causalmente determinada. Por isso, não existe qualquer contradição entre a causalidade
da ordem natural e a liberdade sob a ordem moral ou jurídica; tal como também não
existe, nem pode existir, qualquer contradição entre a ordem da natureza, por um lado, e
a ordem moral e jurídica, pelo outro, pois a primeira é uma ordem de ser e as outras são
ordens de dever-ser, e apenas pode existir uma contradição lógica entre um ser e um ser, ou entre um dever-ser e um dever-ser, mas não entre um ser e um dever-ser - enquanto
objeto de asserções ou enunciados24. ". (p.64-70)
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